Servidão de passagem. Extinção. Desnecessidade. Ónus da prova

SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
219/17.5T8OHP.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 23-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – O.HOSPITAL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ART. 1569 Nº2 CC
Sumário:

  1. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
  2. A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
  3. No entanto, a desnecessidade tem de ser aferida pela situação existente no momento em que a ação é proposta (objetiva e actual), e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante determinada na sentença.
  4. Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais; a necessidade/desnecessidade não equivale a indispensabilidade/dispensabilidade, sendo que a mera circunstância de a servidão não ser absolutamente necessária ou indispensável não equivale à sua desnecessidade.
  5. Incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.
  6. O que se impõe considerar como positivamente feito ao resultar apurado que a serventia perdeu aptidão para proporcionar ao prédio dominante qualquer utilidade concreta que não possa ser alcançada por outra via ou quando a utilidade que dela ainda possa advir é insignificante ou irrisória quando comparada com o encargo imposto ao prédio serviente.

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