Competência material. Acidente de viação. Auto- estrada. Concessionária. Jurisdição administrativa

COMPETÊNCIA MATERIAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO- ESTRADA. CONCESSIONÁRIA. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
APELAÇÃO Nº
69/14.0T8CNT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 03-11-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 1, 4 Nº1 G) E I) ETAF, 211, 212 CRP, LEI Nº 67/2007 DE 31/12.
Sumário:

  1. Para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não, sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, nos termos do art. 1º, nº 5, da Lei 67/2007, de 31.12.
  2. Nos termos do citado art. 1º, nº 5, da Lei 67/2007, tais entidades privadas ficam submetidas a um regime de responsabilidade administrativa, com a consequente sujeição à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos do art. 4º, nº 1, i), do ETAF, sempre que esta responsabilidade seja emergente do exercício de uma actividade administrativa, constituindo factores indicativos duma actividade desta natureza o uso de prerrogativas de poder público e a sujeição dessa actividade a disposições ou princípios de direito administrativo;
  3. Cabe ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer da acção proposta contra a Brisa e a sua seguradora, com vista a obter a sua condenação no pagamento de indemnização emergente de acidente de viação em consequência de suposta omissão por ela praticada como concessionária de obra pública – exploração da A1 – , nos termos das disposições conjugadas dos mencionados arts. 4º, nº 1, i), do ETAF e 1º, nº 5, da Lei 67/2007.

Consultar texto integral