Direito de preferência. Compropriedade. Legitimidade. Improcedência

DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO Nº
1181/13.9TBPBL.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 03-11-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 419, 1380, 1403, 1405 CC
Sumário:

  1. Quando o prédio confinante pertence a uma compropriedade, o respectivo direito de preferência, que é um só, pertence à comunhão e não ao comproprietário.
  2. Aquele direito só pode ser exercido por todos os comproprietários.
  3. Não tendo o comproprietário, só por si, um direito de preferência, o seu pedido para o reconhecimento desta, para ele adquirir para si, deve ser julgado improcedente.

Consultar texto integral