Honorários. Advogado. Mandato forense

HONORÁRIOS. ADVOGADO. MANDATO FORENSE
APELAÇÃO Nº
770/15.1T8PBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 03-11-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 1157, 1161, 1167 CC, 100 Nº3 EOA
Sumário:

  1. No âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa, o crédito de honorários pelo exercício do mandato forense só se integra no património do profissional advogado, por inteiro, depois de prestados integralmente os actos em que se resolve.
  2. Caso o mandatário judicial abandone a execução e o seu mandato antes que esteja inteiramente paga a quantia exequenda aos exequentes seus clientes não pode calcular na sua nota de honorários, no que se refere ao item “resultado obtido”, mencionado no art. 100º, nº 3, do estatuto da Ordem dos Avogados, um valor como correspondendo à satisfação integral de tal quantia exequenda.

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