Competência internacional. Pacto privativo de jurisdição

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO

APELAÇÃO Nº  2038/20.2T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-10-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 25.º DO REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 12-12-2012, RELATIVO À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL.

Sumário:

I – As situações jurídicas plurilocalizadas e transnacionais podem ser objeto de pactos atributivos de jurisdição, nos termos do art.º 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
II – O referido regime prevalece sobre as regras de direito interno que fixem requisitos formais mais exigentes para os pactos de jurisdição.
III – A validade de tais pactos é independente de qualquer conexão entre o objeto do litígio e o tribunal designado, não sendo valoráveis, designadamente, os hipotéticos inconvenientes, para uma das partes, da localização do foro convencionado a que o direito interno confira relevo.
IV – Entre os requisitos essenciais para que um pacto de jurisdição concluído ao abrigo do art.º 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 seja substantivamente válido está o de que designe, com suficiente determinação, a relação jurídica e o tribunal em que as questões emergentes da relação jurídica designada hão-de ser apreciadas e decididas.
V – No comércio internacional, ao estipular uma cláusula atributiva de jurisdição, o que as partes procuram é precisamente atribuir a um determinado foro, desde logo por razões de segurança jurídica, a competência para a resolução dos litígios conexionados com o relacionamento contratual que entre si estabeleceram.

Consultar texto integral