Oposição à execução baseada em sentença. Prova dos factos extintivos da obrigação
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA. PROVA DOS FACTOS EXTINTIVOS DA OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1170/21.0T8CBR-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 11-10-2022
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 607.º, N.º 5, E 729.º, ALÍNEA G), AMBOS DO CPC, ARTIGOS 342.º, N.º 1, 364.º E 376.º, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 75.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA.
Sumário:
I-Em execução por alimentos baseada em título equiparado a decisão judicial condenatória, o embargante apenas pode invocar como fundamentos de oposição à execução os referidos no art.º 729 do C.P.C.
II- Sendo invocado um facto extintivo da obrigação, consistente no pagamento dos alimentos devidos à exequente, cabe ao embargante o ónus de provar, mediante documento, o pagamento.
III-Por o documento exigido na alínea g) do artigo 729.º do CPC constituir uma formalidade ad probationem, deve ser igualmente admitida, para prova do pagamento, a confissão da parte nos termos do artigo 364.º do Código Civil.
IV-Em relação a outros factos impeditivos do exercício do direito, como a invocação do abuso de direito por embargante e embargado residirem em economia comum, considerando-se estes alimentos prestados em espécie, deve ser admitida a prestação de meios de prova testemunhais e por declarações de parte, por não serem passíveis, em regra, de prova documental e por, em relação a estes factos, não operar a restrição da alínea g) do art.º 729 do C.PC.
V-Das declarações efectuadas em sede de IRS pela exequente decorre, perante a Administração Fiscal, uma presunção legal de veracidade desta declaração.
VI- Perante terceiros à relação tributária, estas declarações constantes de documentos particulares estão sujeitas à livre apreciação do julgador por apenas o fisco, reconhecida a sua autoria pelo contribuinte, poder invocar a força probatória que advém do art.º 376 do C.C.