Modificabilidade da decisão de facto. Contrato de seguro. Interpretação
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO
APELAÇÃO Nº 614/20.2T8PBL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-10-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 662.º, N.º 1, DO CPC, ARTIGOS 236.º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 37.º, N.º 1, DA LEI DO CONTRATO DE SEGURO E ARTIGOS 7.º, 10.º E 11.º DO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário:
I – A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
II – O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos.
III – Na delimitação do objeto do contrato de seguro há que interpretar as condições gerais, especiais e particulares que o constituem e constam da apólice do contrato e, porventura, ainda, da própria proposta do seguro.
IV – Na interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil, com as especificidades decorrentes dos art.ºs 7º, 10º e 11º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.