Compensação. Reconvenção. Ação especial. AECOP. Exceção

COMPENSAÇÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO ESPECIAL. AECOP. EXCEÇÃO
APELAÇÃO Nº
12373/17.1YIPRT-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 16-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – O.HOSPITAL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.848, 854 CC, 266 Nº2 C) CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9
Sumário:

  1. A al. c) do nº2 do artigo 266º do CPC apenas diz que a compensação é admissível como fundamento de reconvenção e não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio.
  2. A compensação opera por mera declaração unilateral de uma das partes à outra (nº1 do artigo 848º CC), tendo a extinção dos créditos eficácia retroativa ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis (artigo 854º CC).
  3. Em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de exceção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa.

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