Responsabilidade civil bancária. Contrato de intermediação financeira. Responsabilidade pré–contratual. Dever de informação. Indemnização
RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE PRÉ–CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3906/16.1T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 16-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.289, 290, 293, 304, 312, 314, 323 CVM, 74 RGICSF, 227, 563, 762, 800 CC
Sumário:
- Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda ao intermediário financeiro (Banco), se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente assumir também o reembolso do capital investido e juros.
- Além desta responsabilidade contratual, existe responsabilidade pré-contratual por parte do Banco, em consequência da violação dos deveres não só do exercício da sua actividade de intermediário financeiro – nomeadamente os princípios orientadores consagrados no Código dos Valores Mobiliários (CVM), como sejam os ditames da boa fé, elevado padrão de lealdade e transparência -, como também da violação dos deveres de informação, assim fazendo incorrer o Banco Réu na responsabilidade prevista no art.º 314º, n.º 1 do CVM (in casu, na redacção anterior ao DL n.º 357-A/2007, de 31.10), sendo que, não ilidida a presunção de culpa do n.º 2 do mesmo art.º, incorre por essa via, igualmente, na obrigação de indemnizar os danos causados aos clientes (AA.).