Compensação de créditos. Reconvenção. Injunção. Acção declarativa especial. Constitucionalidade

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECONVENÇÃO. INJUNÇÃO. ACÇÃO DECLARATIVA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
139381/13.2YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 07-06-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS.266 Nº2 C) CPC, 20 CRP, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 32/2003 DE 12/2
Sumário:

  1. Face à redacção do art.º 266º, n.º 2, alínea c), do CPC de 2013 é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.
  2. No âmbito do processo especial previsto no DL n.º 269/98, de 01.9, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos por via de excepção, excepto se o direito do réu já estiver reconhecido judicialmente ou pelo próprio devedor.
  3. Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da CRP).

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