Cumulação de pedidos. Ineptidão. Incompatibilidade substancial. Contraditório. Caso julgado. Gestão processual

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INEPTIDÃO. INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL. CONTRADITÓRIO. CASO JULGADO. GESTÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
7033/14.8T8CBR-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 31-05-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 6 Nº2, 186, 590, 591 CPC
Sumário:

  1. O despacho pelo qual o juiz determina o cumprimento do contraditório relativamente a alguma questão que se propõe conhecer, ainda que emita algum juízo, reveste natureza provisória, não fazendo caso julgado.
  2. Para a verificação da incompatibilidade substancial dos pedidos capaz de importar a ineptidão inicial só contam os pedidos em cumulação, formulados para todos eles serem atendidos em simultâneo.
  3. O Artigo 6º,nº2, do CPC, leva a que o tribunal deva convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que se tenha deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende que seja apreciado na ação ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade.

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