Compensação de créditos. Exigibilidade
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXIGIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 91832/12.3YIPRT-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J4
Legislação: ART.847 CC.
Sumário:
- Ocorre exigibilidade judicial do contra-crédito (art. 847º, nº 1, a), do CC) quando ao credor respectivo assiste o direito de exigir em tribunal o cumprimento, seja através de acção executiva, por dispor de título executivo, seja de acção declarativa para reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação.
- Havendo impugnação do crédito activo, por parte do A., a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença.
- Para efeito do funcionamento do mecanismo da compensação, a exigibilidade judicial do contra-crédito e o reconhecimento judicial do mesmo são realidades distintas, sendo a primeira requisito da declaração de compensação e a segunda condição da sua eficácia.