Valoração da prova. Prova testemunhal. Acção de impugnação. Justificação notarial. Onus da prova
VALORAÇÃO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. ONUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1655/10.3TBCBR.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.101 CN, 116 CRP, 343, 1251, 1252, 1286 CC
Sumário:
- Alicerçando-se a convicção do juiz, essencialmente, nos depoimentos de certas testemunhas, ela só pode ser censurada – vg. porque a imediação permite uma apreciação ética do depoimento vedada pela gravação -, mesmo que contrariada por outros depoimentos, se se concluir pela ilogicidade/falsidade do verbalizado, ou se houver outra prova que inequivocamente o infirme.
- Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, e independentemente do tempo decorrido para a sua instauração, o réu, sob pena de imediata e inelutável procedência da mesma, tem de provar a veracidade dos factos desta escritura, não podendo beneficiar da presunção do registo que já tenha feito com base na mesma.