Verificação de créditos. Administrador de insolvência. Graduação de créditos. Crédito laboral. Privilégio imobiliário especial
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 3475/12.1TBVIS-N.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS. 333 CT, 129, 130 CIRE
Sumário:
- Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só, o reconhecimento de créditos não reclamados, mas ainda, o reconhecimento de garantias não invocadas ou insuficientemente alegadas.
- Tendo o administrador de insolvência reconhecido um privilégio imobiliário especial sobre o único imóvel da massa sobre determinados créditos laborais, privilégio que não foi objeto de impugnação, o mesmo deverá ser atendido pelo juiz, “salvo erro manifesto”, procedendo à graduação dos créditos em atenção ao que conste da Lista elaborada pelo A.I.
- O privilégio imobiliário especial conferido pela al. b), do art. 333º do CT, incide sobre os imóveis que integrem de forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores, independentemente das funções concretamente exercidas por estes.
- Tendo sido apreendido um único imóvel para a massa, imóvel que, além do mais, correspondia à sede da empresa/insolvente, é de presumir que a atividade da devedora/entidade patronal, fosse aí desenvolvida.