Cláusulas contratuais gerais. Dever de comunicação. Dever de explicação. Dever de informação. Formulário pré-impresso. Renúncia abdicativa
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE COMUNICAÇÃO. DEVER DE EXPLICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FORMULÁRIO PRÉ-IMPRESSO. RENÚNCIA ABDICATIVA
APELAÇÃO Nº 195/14.6T8VIS.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acórdão: 04-05-2021
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ART. 809.º DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.º, N.º 3, 5.º, 6.º E 8.º, ALÍNEAS A) E B) DO DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO
Sumário:
- Constitui renúncia abdicativa a declaração do lesado em acidente de viação na qual, após subscrever o recibo emitido por seguradora em seu nome, afirma que com o pagamento da quantia constante do recibo “considerar-se-á completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro (…)”.
- A renúncia abdicativa outorgada pelo lesado num acidente de viação num formulário pré-impresso da seguradora está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais, estando por isso a seguradora sujeita aos deveres de comunicação, informação e explicação previstos nesse regime, sem o cumprimento dos quais aquela renúncia é nula e não produtora de qualquer efeito.
- A renúncia abdicativa antecipada é inválida se o renunciante não estiver de posse de todos os elementos que lhe possibilitem medir o alcance e consequências do seu acto, com a consequente inutilização absoluta da renúncia.