Águas nascidas em prédio alheio. Benfeitorias úteis. Destino do terreno a fim que não seja o da cultura. Direito de preferência. Direito de propriedade. Direito de servidão. Factos constitutivos. Factos impeditivos. Ónus da prova. Servidão de aqueduto. Terrenos confinantes. Usucapião. Viabilidade legal de afetação do terreno diferente do da cultura
ÁGUAS NASCIDAS EM PRÉDIO ALHEIO. BENFEITORIAS ÚTEIS. DESTINO DO TERRENO A FIM QUE NÃO SEJA O DA CULTURA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE SERVIDÃO. FACTOS CONSTITUTIVOS. FACTOS IMPEDITIVOS. ÓNUS DA PROVA. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. TERRENOS CONFINANTES. USUCAPIÃO. VIABILIDADE LEGAL DE AFETAÇÃO DO TERRENO DIFERENTE DO DA CULTURA
APELAÇÃO Nº 152/19.6T8OLR.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acórdão: 04-05-2021
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTS. 216.º, 342.º, N.º 1, E N.º 2, 1273.º, 1380.º, N.º 1, 1381.º, ALÍNEA A), 1561.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Quem invoca o direito de preferência por referência a uma compra e venda de terrenos confinantes tem o ónus de alegar e provar que foi efectuada a venda de prédio com área inferior à unidade de cultura, que o preferente é dono de prédio confinante com o alienado, que o prédio do preferente tem área inferior à unidade de cultura, e que o adquirente do prédio não é proprietário confinante.
- O direito de preferência referido em I) é excluído no caso do terreno alienado se destinar a algum fim que não seja a cultura, competindo a quem se pretenda prevalecer dessa exclusão alegar e provar a intenção de destinar o terreno a esse fim diverso do da cultura e, ainda, a viabilidade legal dessa distinta destinação.
- A aquisição por usucapião de um direito de propriedade ou de servidão sobre águas nascidas em prédio alheio depende da subsistência do corpus e do animus pelo tempo legalmente indispensável para o efeito, assim como da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou a nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.
- Não pode reconhecer-se o direito a uma servidão de aqueduto a quem não demonstre o direito (de propriedade, de servidão, de usufruto…) à água que se pretende conduzir.
- O direito à indemnização por benfeitorias úteis só pode ser reconhecido se for alegado e demonstrado, por quem se arroga a tal direito, a valorização do local onde foram realizadas as obras, o custo das despesas efectuadas, o seu valor actual e a deterioração da coisa com o levantamento das benfeitorias.