Junção de documento do pagamento de taxa de justiça. Procedimento de injunção. Ação declarativa transmutada. Regime de pagamento da taxa de justiça

JUNÇÃO DE DOCUMENTO DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO. AÇÃO DECLARATIVA TRANSMUTADA. REGIME DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
APELAÇÃO Nº 75109/20.3YIPRT.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acórdão: 27-04-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA : JL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTº 20º DL Nº 269/98, DE 01/09; ARTº 7º, Nº 6 DO RCP; ARTº 570º NCPC.
Sumário:

  1. O artigo 20º do DL nº. 269/98, de 01/09, na sua atual redação dada pelo DL nº. 34/2008, de 26/02 (que estipula que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respetiva peça processual.”), apenas se aplica aos procedimentos de injunção e não também às ações declarativas deles transmutadas.
  2. Ações declarativas essas transmutadas que passam a reger-se, após a sua distribuição, e no que concerne particularmente ao processamento e pagamento das obrigações tributárias (vg. da taxa de justiça), pelas disposições do Código de Processo Civil (CPC), ainda que devidamente adaptadas, e do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
  3. Não pagando o autor o complemento da taxa justiça devida, nos termos do disposto no artº. 7º, nº. 6, do RCP, pela transmutação do procedimento de injunção para a ação declarativa no prazo ali estatuído, deve aplicar-se, por via analógica, o regime consagrado para o efeito no artº. 570º do CPC, e particularmente no seu nº. 3.
  4. Tendo, entretanto, depois de expirado aquele prazo legal, o autor pago o referido complemento da taxa de justiça, sem que, todavia, tenha pago o acréscimo de multa previsto no nº. 3 do citado artº. 570º, deve o mesmo, antes de mais, ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa (sem que tal implique de imediato o desentranhamento da petição).

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