Cláusula penal convencional. Redução por excesso do clausulado. Abuso de direito

CLÁUSULA PENAL CONVENCIONAL. REDUÇÃO POR EXCESSO DO CLAUSULADO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
92/14.5TVLSB.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 03-11-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL.
Legislação: ARTºS 334º, 810º E 812º C.CIVIL.
Sumário:

  1. A solução consagrada no art.º 812.º do CC, enquanto “norma que encerra um princípio de alcance geral, destinado a corrigir excessos ou abusos decorrentes do exercício da liberdade contratual, ao nível da fixação das consequências do não cumprimento das obrigações”, é aplicável a todas as espécies de penas convencionais, e não apenas às previstas no art.º 810.º.
  2. Pese embora não possa ser afastada pela vontade das partes, tratando-se de uma norma de tutela do devedor não deve prescindir da sua invocação por aquele a quem aproveita.
  3. Tal entendimento não constitui obstáculo a que a cláusula penal convencionada, à semelhança do que ocorre com qualquer outra, seja sujeita ao controle que é exercido, nos termos gerais, pelas regras que limitam a liberdade das partes, aqui se incluindo o abuso de direito, porquanto, a válvula de escape que o sistema consagrou para a específica situação que integra a previsão do art.º 812.º acresce às regras gerais de controlo da autonomia da vontade, não as substituindo.
  4. Exerce abusivamente o direito à pena fixada em cláusula penal de escopo essencialmente compulsório, por cujos termos a empreiteira incorria em pesada sanção diária caso não iniciasse a obra no prazo de 30 dias fixado no contrato – atraso na prestação que, nos termos contratualmente estabelecidos, constituía fundamento resolutivo -, o credor que só vem a emitir declaração resolutiva 20 meses depois da devedora se ter constituído em mora, para lá até do prazo convencionado para a entrega da obra, reclamando a título de penalidades mais de €900.000,00, a acrescer à quantia pré-fixada em cláusula penal de prévia liquidação do dano decorrente da resolução do contrato.

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