Cessão de créditos. Falta. Notificação. Título executivo. Requerimento executivo. Irregularidade. Suprimento
CESSÃO DE CRÉDITOS. FALTA. NOTIFICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUERIMENTO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 7825/16.3T8CBR.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 19-09-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 583º, Nº 2, DO CC E ARTIGO 726º, Nº 4, DO CPC.
Sumário:
- Ainda que não se configure como elemento essencial para a perfeição do contrato e para a efectiva transmissão do crédito, a notificação da cessão ao devedor – ou a sua aceitação – corresponde a uma condição de eficácia da cessão relativamente ao devedor, pelo que, antes dessa notificação ou aceitação, o cessionário não está legitimado a exigir o crédito ao devedor e a instaurar contra o mesmo a respectiva acção executiva.
- Tal notificação não poderá ser efectuada mediante a citação a efectuar na acção executiva, devendo o credor/cessionário – no requerimento executivo – alegar (e provar documentalmente, se possível) que a cessão de créditos já foi notificada ao devedor/executado ou que este já a aceitou.
- Tendo sido omitida a alegação desse facto e não resultando do requerimento executivo que o mesmo não tenha ocorrido e que, por essa razão, esteja em causa uma excepção não suprível, não deve ser imediatamente indeferido o requerimento executivo, devendo ser dada ao exequente a oportunidade de suprir essa deficiência, ao abrigo do disposto no artigo 726º, nº 4, do CPC.