Título de crédito. Formalidades. Livrança. Falsidade. Assinatura. Circulação. Obrigação subjacente. Validade. Portador. Insolvência
TÍTULO DE CRÉDITO. FORMALIDADES. LIVRANÇA. FALSIDADE. ASSINATURA. CIRCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO SUBJACENTE. VALIDADE. PORTADOR. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 4114/15.4T8ACB-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTIGOS 1º, 7º, 32º E 75º DA LULL
Sumário:
- A constituição de um título de crédito e as formalidades para o efeito exigidas são reguladas pela lei cambiária – independentemente de o título entrar ou não em circulação – e o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 1º e 75º da LULL com o disposto no artigo 7º do mesmo diploma é que a constituição do título de crédito se basta a mera aparência da assinatura de quem o emite (o sacador na letra de câmbio e o subscritor na livrança), uma vez que a falsidade de qualquer assinatura constante do título (incluindo a do sacador ou subscritor porque não é ali excepcionada) – bem como qualquer outras das irregularidades que as afectem e que aí estão mencionadas – não interfere com a validade das obrigações que tenham sido assumidas no título por outros signatários;
- A falsidade da assinatura do subscritor da livrança, não impedindo a formação/constituição do título de crédito, não invalida as demais obrigações que aí sejam assumidas e não invalida, designadamente, a obrigação do avalista que deu o seu aval àquela obrigação;
- A obrigação do avalista apenas fica invalidada quando a obrigação avalizada é nula por vício de forma (artigo 32º da LU), como tal se considerando o vício reportado à forma externa do acto e que, como tal, tenha expressão e seja detectável no título de crédito; os vícios ocultos ou não aparentes – como é o caso da falsidade da assinatura de um obrigado cambiário – não correspondem a vícios formais e, como tal, não invalidam a obrigação do respectivo avalista;
- Assim, ainda que o título não tenha entrado em circulação, a falsificação da assinatura do subscritor de uma livrança (ou do sacador da uma letra de câmbio) não releva para efeitos de desonerar o respectivo avalista do cumprimento da obrigação cambiária.
- A circunstância de estar pendente um processo de insolvência referente à subscritora de uma livrança onde foi reclamado o respectivo crédito (ou parte dele) não obsta a que o portador do título venha a reclamar do avalista o crédito que nele está titulado; estando em causa uma responsabilidade solidária, o portador da livrança, enquanto não obtiver o pagamento do seu crédito, pode reclamá-lo de qualquer um dos obrigados cambiários; pode fazê-lo individual ou colectivamente e a circunstância de ter demandado apenas um deles não o impede de, posteriormente, vir a accionar os demais.