Cessão de créditos em massa. Forma. Habilitação legal do cessionário

CESSÃO DE CRÉDITOS EM MASSA. FORMA. HABILITAÇÃO LEGAL DO CESSIONÁRIO

APELAÇÃO Nº  3496/07.6TBLRA-B.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 3.º E 4.º DO DECRETO-LEI N.º 42/2019, DE 28 DE MARÇO

Sumário:

I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março, que aprovou um regime simplificado de cessão de créditos em massa, dispensa, para a habilitação processual atinente à cessão de créditos aí prevista, a dedução do incidente de habilitação previsto no art.º 356.º do CPC.
II – Tendo o contrato de cessão de créditos sido celebrado por escritura pública, é admissível o recurso ao citado DL 42/2019 de 28 de Março.

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