Causas de valor superior a €275.000. Remanescente da taxa de justiça. Requerimento de dispensa desse pagamento. Reclamação da conta

CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A €275.000. REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE DISPENSA DESSE PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO DA CONTA
APELAÇÃO Nº
1580/12.3TBPBL-F.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – J3
Legislação: ARTºS 6º, Nº 7, E 31º, Nº 2 DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Sumário:

  1. Segundo o disposto no artº 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais, “Nas cau­sas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é conside­rado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta pro­cessual das partes, dispensar o pagamento.”
  2. Regra geral, as partes, mais a mais estando representadas por profissionais do foro, têm sufici­entes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pelo que é antes de elaborada a conta que devem requerer a dispensa a que se reporta o artº 6º, nº 7, do RCP, sendo desajustado e extemporâ­neo fazê-lo em sede de reclamação da conta.
  3. Portanto, ou as partes suscitam a questão da aludida dispensa em re­querimento precedendo a decisão que vai por termo ao processo e proferir deci­são sobre custas, ou, não o tendo feito, resta-lhes a possibilidade de requererem essa dispensa quando forem notificados dessa decisão e constatarem que nela não foi referida aquela.
  4. O requerimento da parte solicitando uma tal dispensa, após ser notifi­cada da conta de custas, em reclamação desta, não só é extemporâneo, como é desajustado, pois que tal reclamação, que é dirigida ao juiz, há-de reportar-se a acto ou omissão que não seja imputável a este, mas antes ao funcionário judicial contador e de que resulte uma desarmonia da conta com as disposições legais (nº 2 do artº 31º do RCP). 

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