Causa de pedir. Atendibilidade de factos não alegados. Reconhecimento de dívida

CAUSA DE PEDIR. ATENDIBILIDADE DE FACTOS NÃO ALEGADOS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
APELAÇÃO Nº
128/12.4TBVIS.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: VISEU – INSTÂNCIA CENTRAL
Legislação: ART. 264.º/3 DO CPC, 615.º/1/D) E 5.º/2/B) DO NCPC E ART. 458.º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. A atendibilidade de factos não alegados (prevista nos art. 264.º/3 do CPC e 5.º/2/b) do NCPC) opera e move-se dentro e no limite da causa de pedir (que individualiza o pedido, que conforma o objecto do processo e o que pode ser considerado na apreciação do pedido); ou seja, o que ocorre em audiência só pode ser idoneamente introduzido no processo se estiver dentro da causa de pedir ou, se não estiver, só a elevação de tal ocorrência a nova causa de pedir, nos termos que a lei consente, permite ao juiz tomar em conta tal ocorrência e o seu conteúdo.
  2. Não há, porém, qualquer modificação da causa de pedir se, ressaltando da audiência que os empréstimos identificados/individualizados na PI ocorreram num mais lato lapso temporal, tais esclarecimentos factuais forem introduzidos no processo, sem o acordo das partes, antes do final do julgamento; e, tendo isso sido feito, baseando-se a sentença também em tal factualidade assim introduzida, não ocorre a nulidade da sentença do art. 615.º/1/d) do NCPC.
  3. Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da correlativa obrigação, tem que expor a fonte de tal crédito/obrigação; e tem que o fazer ainda que tenha/junte uma declaração subsumível ao art. 458.º do C. Civil, uma vez que este apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção.

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