Acção pauliana. Requisitos. Ónus da prova
ACÇÃO PAULIANA. REQUISITOS. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 903/11.7TBFND.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ART.º 5.º DO NCPC E ART.º 610.º, 611.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- O art.º 5.º do NCPC, continua a fazer recair sobre as partes o ónus da alegação dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e [d]aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” (vide n.º 1).
- Valendo assim plenamente o princípio da disponibilidade objectiva no que respeita a estes factos, vedada está ao tribunal a sua consideração quando não tenham sido alegados pelas partes.
- Objecto da acção pauliana são os actos dos quais resulte diminuição da garantia patrimonial do crédito, exceptuados os de natureza pessoal, sendo requisitos gerais de procedência, nos termos do art.º 610.º do Código Civil: a anterioridade do crédito ou, tratando-se de acto anterior, quando se prove que foi realizado dolosamente com o fim de impedir o direito do futuro credor (vide al. a); resultar do acto para o credor a impossibilidade de facto de satisfazer integralmente o seu crédito mediante execução, ou o agravamento dessa impossibilidade, tendo por referência a data do acto impugnado (al. b).
- Demonstrada a anterioridade do crédito, dispensada estava a credora de fazer prova do dolo do devedor (cf. art.º 610.º, al. a), irrelevando do mesmo passo a ausência de má-fé, quer do transmitente, quer do donatário adquirente, consoante resulta do art.º 612.º, n.º 1, na sua parte final.
- Demonstrados pela credora a existência e montante do seu crédito, aos RR devedores e terceiro beneficiado incumbia provar que, depois do acto, os primeiros dispunham ainda no seu património de bens penhoráveis suficientes para solver aquele crédito, consoante resulta da repartição do ónus da prova consagrada no art.º 611.º.
- A suficiência do património que releva para o assinalado efeito é a que respeita ao devedor, irrelevando que outros devedores solidários tenham no seu património bens bastantes para assegurarem o pagamento da dívida.