Reivindicação. Poderes de facto. Justificação notarial
REIVINDICAÇÃO. PODERES DE FACTO. JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
APELAÇÃO Nº 5730/06.0TBLRA.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 03-03-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA
Legislação: 343º/1 DO C.C. E ART. 7.º DO C.R. PREDIAL.
Sumário:
- Para apurar dos poderes de facto exercidos sobre porções de terreno em disputa, os documentos das finanças, da conservatória e as escrituras não dão contributos categóricos e concludentes; aliás, não existindo (no caso, como na maior parte do país) um cadastro geométrico da propriedade, é relativamente acessível fazer constar das inscrições fiscais e das descrições prediais os elementos estimados como mais favoráveis, na convicção errónea de que se deu um passo decisivo para alcançar/segurar “direitos”.
- Ciente da “criatividade” na configuração predial – facilitada pelo modo como se obtêm artigos matriciais favoráveis, pelo modo como se fazem justificações notariais e pelo modo como se descrevem prédios – e na definição/configuração autónoma das “coisas” reivindicadas, resta ao tribunal um escrutínio atento e perspicaz sobre os poderes de facto ao longo do tempo sobre as “coisas” reivindicadas.
- A impugnação da escritura de justificação notarial, uma vez que está em causa declarar sem efeito – isto é, inexistente – o direito afirmado em tal escritura, é uma acção de simples apreciação negativa; sendo, de acordo com o art. 343º/1 do C.C., ao impugnado que compete provar os factos constitutivos do direito que se arrogou na escritura de justificação.
- Ainda que o justificante/impugnado tenha logrado o registo de aquisição a seu favor por usucapião, não ocorre qualquer inversão do ónus da prova; uma vez que a aquisição por usucapião afirmada na escritura de justificação e, com base nela, levado ao registo passa a estar incerta com a impugnação deduzida, não podendo assim o justificante beneficiar da presunção do art. 7.º do C.R. Predial..
- A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito real, não é o direito anterior, que tão só se extingue; não se podendo pois dizer que pela sua invocação se realiza um destaque, um loteamento ou uma divisão de prédios com área inferior à unidade de cultura, uma vez que a coisa é possuída como autónoma e é essa posse dessa coisa possuída, como autónoma, que é causa de usucapião.