Recurso. Alteração de facto. Ónus de impugnação. Registo predial. Presunção
RECURSO. ALTERAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. REGISTO PREDIAL. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº 534/13.7TBFND.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 607, 640 CPC, 7 CRP
Sumário:
- Mantém-se no actual art. 640º, nº1, al.b) do N.C.P.Civil o dever (melhor, ónus) para o recorrente de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, tem ele de ser conjugado com o artº 607, nº5 do mesmo n.C.P.Civil – que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – pelo que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa, sendo por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”.
- A presunção registal de titularidade constante do art. 7º do Código de Registo Predial – nos termos do qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – não abarca os elementos da descrição registal (designadamente os limites, estremas, áreas e confrontações), mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.