Caso julgado formal. Sustação da execução. Anterioridade da penhora fiscal. Execução pendente. Reclamação de créditos. Promoção da execução fiscal

CASO JULGADO FORMAL. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO. ANTERIORIDADE DA PENHORA FISCAL. EXECUÇÃO PENDENTE. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

APELAÇÃO Nº 581/14.1T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 613.º, N.ºS 1 E 3, 620.º, N.º 1 E 794.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 240.º, N.ºS 1 E 4, 244.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO – DL N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO.

 Sumário:

1. – Nos termos do art.º 620.º, n.º 1, do NCPCiv., as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2. – Proferida anterior decisão de indeferimento de requerimento de prosseguimento de execução sustada – por anterioridade de penhora em execuções fiscais –, esgotado logo ficou o poder jurisdicional do respetivo juiz, o qual, consequentemente, não deveria voltar a pronunciar-se posteriormente a respeito (perante a mesma questão e com os mesmos contornos, de facto e de direito, apresentada em ulterior requerimento da mesma parte).
3. – Não tendo sido interposto recurso dessa anterior decisão de indeferimento, a mesma transitou em julgado, constituindo caso julgado formal, vinculando as partes e o Tribunal, obstando, por isso, a novo requerimento e nova decisão sobre a matéria já decidida.
4. – Execução pendente, para o efeito de concurso de execuções no âmbito do disposto no art.º 794.º do NCPCiv., é aquela que se encontra a correr termos, que não foi julgada extinta ou finda, mesmo que ocorra inércia na venda de um bem penhorado.
5. – Sustada a execução hipotecária, por via da dita anterioridade de penhora, a inércia nas execuções fiscais – em concurso – quanto à venda do bem penhorado não justifica, sem mais, o prosseguimento daquela execução hipotecária, cabendo ao credor hipotecário, reclamante de créditos no âmbito fiscal, diligenciar pela promoção ali da venda, se necessário com interposição de recurso de decisões desfavoráveis.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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