Ação de reivindicação. Causa de pedir. Título de aquisição. Ineptidão da petição. Inadmissibilidade de convite ao aperfeiçoamento da petição. Absolvição da instância. Pagamento do preço de aquisição. Acordo verbal para transmissão posterior do bem

AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. TÍTULO DE AQUISIÇÃO. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. ACORDO VERBAL PARA TRANSMISSÃO POSTERIOR DO BEM
APELAÇÃO Nº 2398/23.3T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 349.º E 350.º, N.ºS 1 E 2, 410.º, N.º 1, 874.º, 879.º, AL. A), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 5.º, N.º 1, E 2, 186.º, N.º S 1 E 2, 552.º, N.º 1, AL. D), 577.º, AL. B), 576.º, N.º 2, E 581.º, N.º 4, 590.º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
1. – A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram a previsão normativa substantiva que estabelece o efeito jurídico pretendido na ação, implicando, na ação de reivindicação, para o demandante o ónus da alegação e prova, não só dos factos tendentes a demonstrar o seu direito dominial, tal como peticionado, como ainda a ilicitude da ocupação.
2. – A não especificação, em ação de reivindicação, de um modo de aquisição – originária ou derivada – do direito de propriedade a favor do autor, faltando os factos essenciais de suporte a respeito, limitando-se o demandante a invocar aquisição por contrato de transmissão, mas a favor de outrem – foi a ré, e não o autor, quem outorgou como compradora, beneficiando ela da presunção derivada do registo de aquisição a seu favor e sendo a atual possuidora –, configura um vício de ineptidão da petição inicial, por falta de elementos fácticos decisivos da causa de pedir, levando à absolvição da instância (quanto aos respetivos pedidos caraterísticos e aos pedidos deles dependentes).
3. – A compra e venda tem como efeito legal a transmissão do direito de propriedade da coisa vendida. Como, no caso, a única compradora foi a ré – foi ela quem outorgou, sozinha, como adquirente no instrumento da venda (por si e para si) –, para ela, e só para ela, se transmitiu o direito de propriedade do imóvel.
4. – Ainda que tivesse havido um entendimento verbal entre as partes no sentido de, tendo o autor suportado o pagamento do preço, a ré transferir depois a propriedade para ele, acordo esse nunca cumprido, tal matéria sempre seria irrelevante para efeitos de causa de pedir na ação de reivindicação: se poderia ter algum relevo no quadro de uma eventual simulação relativa, que o autor pôs de lado, não permite atribuir ao demandante o pretendido direito de propriedade, nem por aquisição originária, nem por aquisição derivada, nem por operância de qualquer das presunções de domínio (a derivada do registo ou a decorrente da posse).
5. – Inexistindo sequer um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual a ré se obrigasse a vender ao autor – cujo incumprimento não seria suscetível, sem mais, de transmitir o domínio, por apenas determinar um dever de celebrar o contrato prometido –, uma qualquer outra promessa/acordo verbal não faz do autor proprietário, nem o respetivo eventual incumprimento altera, por si, a realidade dominial, apenas podendo assumir eventuais efeitos obrigacionais.
6. – Não é admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inepta por falta da causa de pedir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
