Ordem da produção de provas. Depoimento de parte. Confissão. Declarações de parte. Livre apreciação pelo juiz. Obtenção de documentos por intermédio do tribunal

ORDEM DA PRODUÇÃO DE PROVAS. DEPOIMENTO DE PARTE. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DE PARTE. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL

APELAÇÃO Nº 115/24.0T8MGR-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – MARINHA GRANDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 1, 7.º, N.º 4, 411.º, 414.º, 436.º, 452.º, 1 E 2, 454.º E 466.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 342.º 352.º 393.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. – Destinando-se a prova por depoimento de parte à obtenção de confissão, a qual se traduz no reconhecimento da realidade de um facto que desfavorece a parte confitente e beneficia a contraparte, só podem ser objeto de tal prova factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2. – O depoente de parte, prestando juramento, fica sujeito ao dever de verdade, depondo com precisão e clareza, perante o tribunal, com redução a escrito do conteúdo confessório, incumbindo a respetiva redação ao juiz, razão pela qual não deverá haver margem para dúvidas quanto ao sentido e âmbito/alcance da confissão, a qual, devendo ser inequívoca, assume força probatória plena contra o confitente.
3. – Por isso, na ordem de produção das provas em audiência final, deve começar-se pela prestação dos depoimentos de parte, só depois, por regra, se passando à produção de outras provas.
4. – Obtida tal confissão, ficando o facto provado em plenitude, não há lugar a outras provas a respeito, assim se compreendendo, desde logo, a proibição de prova testemunhal.
5. – Já a prova por declarações de parte, em que é a própria parte a requerer que seja admitida a prestar declarações, comummente sobre factos que ela mesma alegou, que a favorecem e, bem assim, para os afirmar/confirmar, deve, à míngua se semelhante força probatória, ser apreciada livremente pelo tribunal – salvo a situação incomum de constituir confissão –, carecendo, normalmente, de outros meios de prova corroborantes idóneos.
6. – Assim, a prova por depoimento de parte, enquanto prova prioritária, não pode ser subalternizada à prova por declarações de parte, não sendo aceitável a ideia de “consunção” de provas, de molde a ficar prejudicado o conhecimento do requerimento de prestação de depoimento de parte.
7. – Requerendo a parte a obtenção pelo tribunal de documentos – referentes a pedidos de inscrição matricial e de retificação de área de prédio –, mediante requisição a um serviço de finanças, não lhe basta invocar que os documentos lhe seriam recusados se os pedisse, antes devendo mostrar uma concreta/efetiva recusa para os específicos fins judiciais pretendidos.
8. – Se o tribunal, indeferindo o requerido, deixou, todavia, em aberto a possibilidade de ulterior apreciação em caso de invocação de dificuldades sérias e concretas na obtenção desses documentos, cabia à parte interessada, em vez de recurso imediato, procurar obter, a expensas suas, os documentos, posto que, em caso de recusa, certamente o tribunal não deixaria de os requisitar.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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