Benfeitoria. Benfeitorias necessárias. Benfeitorias úteis. Crédito. Requisitos

BENFEITORIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. BENFEITORIAS ÚTEIS. CRÉDITO. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº
1289/12.8TBACB.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – INST. LOCAL
Legislação: ART. 216º NºS 1 E 2, 1273.º E 1275.º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação da coisa benfeitorizada, isto é, a obviar à sua perda, destruição ou deterioração – o possuidor tem o direito a ser indemnizado, o que no caso, na medida em que o valor das benfeitorias não pode exceder o valor do benefício ao tempo da entrega da coisa, não significa o mesmo que reembolso nominal (actualizado) do seu custo.
  2. Nas benfeitorias úteis – que são as que, apesar de dispensáveis, aumentam o valor objectivo da coisa – o possuidor é admitido a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa principal; e, quando não haja lugar a tal levantamento, deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa, o que significa que o despendido funciona apenas como limite máximo, tendo, porém, o proprietário que pagar tão só (dentro de tal limite máximo) o valor que as benfeitorias aportam para a coisa.
  3. Significa tudo isto, para ser processualmente reconhecido um crédito por benfeitorias, que têm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificá-las como necessárias ou úteis; que permitam estabelecer o custo de cada uma delas, o valor que cada uma das despesas acrescentou à coisa e a medida do seu benefício no momento actual (data da entrega).
  4. Tendo o possuidor o gozo da coisa, cabe-lhe, como é natural, a faculdade de nela fazer benfeitorias, de que, porém, se e enquanto continuar no gozo da coisa, é o primeiro a colher/gozar as respectivas vantagens e utilidades; pelo que, mantendo-se a coisa sobre o seu domínio anos a fio, o direito não poderia consagrar como solução a obrigação do titular/proprietário reembolsar todos os gastos feitos com benfeitorias, ainda que feitos há 15 ou 20 anos e ainda que, entretanto, com o passar/erosão/desgaste dos anos e da utilização/gozo por parte do possuidor, tenham perdido todo ou parte do seu valor.

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