Arrendamento para habitação. Aumento. Renda
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. AUMENTO. RENDA
APELAÇÃO Nº 658/13.0TBCVL.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 13-01-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 30º E SEGS. DO NRAU (LEI 31/2012, DE 14.8).
Sumário:
Quando o senhorio tenha desencadeado o mecanismo de aumento de rendas nos contratos de arrendamento habitacional anteriores ao RAU, nos termos dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, nos anos de 2012 e 2013, o arrendatário, caso desejasse prevalecer-se do regime especial previsto no artigo 35.º deste diploma, apenas estava obrigado a enviar ao senhorio o documento comprovativo do qual constava o valor do RABC do seu agregado familiar, no prazo de 60 dias a contar da notificação da liquidação do IRS relativo ao ano de 2012, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.