Letra em branco. Livrança em branco. Acordo de preenchimento. Ónus de alegação. Ónus da prova. Desrespeito. Acordo

LETRA EM BRANCO. LIVRANÇA EM BRANCO. ACORDO DE PREENCHIMENTO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. DESRESPEITO. ACORDO
APELAÇÃO Nº
4284/09.0YYPRT-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTIGOS 10º, 32º, 77º E 78º DA LULL
Sumário:

  1. Não é juridicamente compreensível a emissão (subscrição e entrega) voluntária duma letra/livrança objectivamente incompleta sem o cometimento, em certos termos, do seu preenchimento a outrem; sem que, concomitantemente, exista um acordo de preenchimento, seja ele escrito, meramente oral/informal ou porventura tão só implícito.
  2. Razão pela qual, para demonstrar o preenchimento abusivo, tem o seu subscritor que demonstrar (1.º) a existência de um acordo e (2.º) que o tomador/portador da letra/livrança, ao preenchê-la (ao completar o respectivo preenchimento), desrespeitou tal acordo.
  3. Assim, provando o subscritor duma letra/livrança em branco o pacto de preenchimento que gerou a sua subscrição/entrega e estar a mesma a ser utilizada fora do contexto de tal específico pacto de preenchimento, passa a ser o portador de tal letra/livrança, que a utilizou, que tem que demonstrar o pacto de preenchimento que legitima tal “nova” utilização.
  4. Demonstração essa que, em face do acordo de preenchimento provado pelo subscritor, não se pode ficar/fazer a partir da alegação/invocação dum acordo de preenchimento “implícito”.

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