Avalista. Livrança em branco. Crédito sob condição suspensiva. CIRE

AVALISTA. LIVRANÇA EM BRANCO. CRÉDITO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CIRE
APELAÇÃO Nº
219/18.8T8SEI-A.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – SEIA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação Nacional: ARTS. 10, 43, 47, 48, 77 LULL, 50 CIRE
Sumário:

  1. A obrigação do avalista do subscritor de uma livrança em branco só se constitui com o preenchimento de tal livrança.
  2. O crédito do portador de uma livrança em branco contra os avalistas do subscritor da livrança é de classificar como crédito sob condição para efeitos do CIRE. 

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