Aval. Renúncia. Livrança em branco. Obrigações

AVAL. RENÚNCIA. LIVRANÇA EM BRANCO. OBRIGAÇÕES
APELAÇÃO Nº
35558/11.0YYLSB-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 2º, 34º,76º E 77º DA LULL
Sumário:

  1. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral receptícia, através da qual uma das partes põe termo à relação contratual, sendo uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado e igualmente um meio de impedir a prorrogação ou renovação de um contrato celebrado por tempo determinado, caso em que deve fazer-se para o termo do prazo da renovação.
  2. Importando necessariamente o aval uma vinculação circunscrita no tempo, a obrigação cambiária que dele nasce “está fora do campo típico de aplicação da denúncia”, não sendo assim de admitir a possibilidade de denúncia dos avales prestados.
  3. Antes do preenchimento da letra ou livrança não existem ainda as obrigações e garantia cartulares. Por assim ser, é de admitir a possibilidade de, verificadas determinadas circunstâncias, o “prometido avalista” que, nessa qualidade, subscreve uma livrança em branco, desvincular-se das obrigações emergentes do pacto de preenchimento que necessariamente precede a existência do aval.
  4. O entendimento expresso não afronta a doutrina do n.º AUJ de 11/12/2012 (publicado no DR de 21 de Janeiro de 2013), formulada tendo em vista o aval.

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