Alimentos. Maioridade. Legitimidade activa. Sub-rogação

ALIMENTOS. MAIORIDADE. LEGITIMIDADE ACTIVA. SUB-ROGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
6374/07.5TBLRA-F.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: 5º JUÍZO CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ART. 592º DO CC
Sumário:

  1. O filho, sendo titular e beneficiário das prestações de alimentos a que estava obrigado o seu progenitor durante a sua menoridade e tendo adquirido a maioridade e a plena capacidade de exercício dos seus direitos, terá, em princípio, legitimidade para reclamar e exigir o pagamento dessas prestações.
  2. Tal legitimidade poderá, no entanto, ser reconhecida ao progenitor que conviveu com o filho durante a sua menoridade caso tenha suportado integralmente as despesas com o sustento e educação do menor e se deva concluir, por essa razão, que, tendo cumprido a obrigação que recaía sobre o outro progenitor, fica sub-rogado no direito do filho (art. 592º do C.C.).
  3. Apresentando-se o filho (agora maior) a reclamar o pagamento daquelas prestações, sem que tenha sido invocada qualquer sub-rogação a favor do seu progenitor e sem que tenham sido alegados ou constem dos autos quaisquer elementos que apontem para a existência dessa sub-rogação, não existe fundamento para considerar que o mesmo não tenha legitimidade para esse efeito.

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