Auto de notícia. Queixa. Requisitos. Procedimento criminal. Condição objectiva de procedibilidade
AUTO DE NOTÍCIA. QUEIXA. REQUISITOS. PROCEDIMENTO CRIMINAL. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PROCEDIBILIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 973/12.0PBLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 22-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA (2.º JUÍZO CRIMINAL)
Legislação: ARTIGOS 49.º E 50.º DO CPP; ARTIGO 113.º DO CP
Sumário:
- Da “queixa” – que não está subordinada a um formalismo específico – apenas tem de resultar a vontade no sentido da instauração de procedimento criminal.
- No caso em apreciação, pese embora a forma utilizada – “Auto de notícia” – não tenha sido a correcta – desde logo por não se tratar de crime que haja sido presenciado pelas entidades contempladas no artigo 243.º do CPP -, esse “auto”, ao conter o desejo, manifestado pelo ofendido, “de procedimento criminal contra os autores do furto, caso os mesmos viessem a ser identificados”, traduz, em substância, uma verdadeira “queixa”.