Atos próprios dos advogados e dos solicitadores. Mandato forense. Crime de procuradoria ilícita. Atos próprios de advogados e solicitadores. Sua prática reiterada ou sua prática com carácter remunerado profissional

ATOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES. MANDATO FORENSE. CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA. ATOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES. SUA PRÁTICA REITERADA OU SUA PRÁTICA COM CARÁCTER REMUNERADO
PROFISSIONAL
Recurso Criminal nº
78/18.0T9MGL.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 19-02-2020
Tribunal: COMARCA DE VISEU (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU, JUIZ 1)
Legislação: ART.ºS 1.º E 7.º, AMBOS DA LEI 49/2004, DE 24.08; 61.º A 63.º E 67.º DO EOA; 1.º, 2.º, 31.º E 32.º, ESTES TODOS DO DL 237-A/2006 DE 14.12 (LEI DA NACIONALIDADE)
Sumário:

  1. O crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.
  2. Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.
  3. O crime em questão pode ser preenchido: – relativamente a atos que apenas podem ser praticados através de advogado ou solicitador, arrogando-se o arguido essa qualidade que não tem; – relativamente a atos em que, embora não sendo obrigatória a constituição de advogado ou solicitador, o agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional.
  4. Por isso que, e pese embora de acordo com a Lei da Nacionalidade não seja obrigatória a constituição de advogado para apresentar a declaração da sua atribuição ou efetuar o preenchimento de declaração com os dados pertinentes do requerente, estando em causa a utilização, pelo arguido, de pelo menos 11 procurações, de outros tantos cidadãos brasileiros, emitidas a seu favor, por ele apresentadas perante a mesma Conservatória do registo Civil, para representá-los no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa, verificam-se os pressupostos da procuradoria ilícita, impondo-se, por isso, a procedência do recurso. 

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