Assunção de dívida. Título de crédito. Exequibilidade. Ónus da prova

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO DE CRÉDITO. EXEQUIBILIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
859/13.1TBSCD-A.C1
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ALÍNEA B), DO N.º 1 DO ARTIGO 595.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Qualquer que seja a forma que revista a assunção de dívida, a intervenção do credor é sempre necessária. Num caso, ratificando o contrato estabelecido entre o antigo e o novo devedor; noutro, intervindo ele próprio como parte no contrato de transmissão.
  2. Quando a execução tiver por base títulos de crédito, na veste de meros quirógrafos, se o executado se opuser à execução com a alegação de que não existe a relação subjacente alegada, fica impugnada a exequibilidade dos títulos, cabendo ao exequente o ónus de provar tal exequibilidade, ou seja, o ónus de provar os factos constitutivos da relação subjacente.
  3. A emissão de um cheque para pagamento de uma dívida alheia não revela só por si, com toda a probabilidade, que o emitente do cheque quis assumir, perante o credor, a dívida do antigo devedor.

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