Assistente em processo penal. Pessoa não ofendida

ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL. PESSOA NÃO OFENDIDA
RECURSO CRIMINAL Nº
839/13.7TAGRD-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 18-11-2015 
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS. 68.º E 69.º DO CPP
Sumário:

  1. O princípio geral estabelecido é o de que pode constituir-se assistente o ofendido, entendido como titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maior de 16 anos (art. 68º, nº 1, a) do C. Processo Penal). Podemos ainda incluir neste princípio geral, as situações semelhantes previstas b), c) e d) do n.º 1 do art. 68.º do CPP.
  2. Adoptando depois um conceito lato de ofendido, a lei prevê outras duas situações. Assim, confere legitimidade para se constituírem assistentes às pessoas e entidades a quem normas especiais atribuam essa faculdade (corpo do n.º 1 do art. 68.º do CPP). E, finalmente, atribui legitimidade para se constituir assistente a qualquer pessoa quando o procedimento criminal tenha por objecto crimes contra a paz e a humanidade, tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção (art. 68.º, n.º 1, e) do CPP).
  3. Dando por assente que um agente de execução, estando em investigação factos típicos por si, eventualmente, praticados, deve ser considerado funcionário (cfr. art. 386.º, n.º 1, d) do CP), tais factos, quando envolvam, além do mais, a apropriação ilegítima de dinheiro público ou particular que lhe tenha sido entregue ou esteja na sua posse em razão das suas funções, preenchem o tipo do crime de peculato, previsto no art. 375.º do CP.
  4. A constituição como assistente da Câmara dos Solicitadores não poderia fundar-se no corpo do n.º 1 do art. 68.º do CPP, conjugado com o art. 6.º do respectivo Estatuto.
  5. Resta, a ‘acção popular penal’ prevista na alínea e), do n.º 1 do art. 68.º do CPP, uma vez que o crime em investigação integra o catálogo nela prevista. Esta norma radica de uma longa tradição do processo penal pátrio que, tendo implícita a ideia de que nestes crimes qualquer cidadão é particular e imediatamente ofendido pela infracção (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pág. 514), se mostra justificada pelo interesse comunitário na sua detecção e perseguição.
  6. Em síntese conclusiva, o art. 68.º, n.º 1, e) do CPP atribui legitimidade à recorrente, atento o crime em investigação nos autos, para se constituir assistente.

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