Confissão de factos pelo arguido
CONFISSÃO DE FACTOS PELO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 449/13.9PBCTB.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 18-11-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ART. 353.º DO CC; ARTS. 127.º E 344.º DO CPP
Sumário:
- Contrariamente ao que parecem entender os recorrentes, não existe dispositivo legal que atribua força probatória plena às declarações do arguido, muito menos quando se trata de “confissão” de factos que lhes são favoráveis e não têm apoio em qualquer outro meio probatório, estando as suas declarações sujeitas ao critério geral da apreciação livre e motivada.
- Ao invés, como resulta do critério da apreciação livre e motivada, deverá ser-lhe atribuída credibilidade quando o mereçam, o mesmo é dizer quando corroboradas por outros meios de prova, pelas regras da experiência comum e da lógica.
- Não há confissão quando não se trata de factos “que lhe são imputados” como pressupõe o artigo 344.º, n.º 1, mas, pelo contrário, de factos alegados pela defesa, como tal favoráveis à “confitente”.
- A confissão apenas releva, em conformidade com elementares regras de bom senso e da experiência comum (por princípio ninguém confessa aquilo que o prejudica, salvo se estiver convencido da existência de outras provas e pretender beneficiar da atenuação) mas ainda com o princípio geral sobre a confissão enunciado pelo artigo 353.º do Código Civil: confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.