Assembleia de condóminos. Convocatória. Anulação de deliberações. Despesas de administração do condomínio. Título executivo. Acta de assembleia de condóminos
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. CONVOCATÓRIA. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO. ACTA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
APELAÇÃO Nº 473/13.1TBLMG-A.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 06-12-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTºS 1432º E 1433º, NºS 2, 3 E 4 DO C. CIVIL; Nº 1 DO ARTº 6º DO DL Nº 268/94, DE 25/10.
Sumário:
- Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº1 do art. 1432º do C.Civil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art. 1433º, nº4, do C.Civil.
- A comunicação a que alude o art. 1432º, nº 6 do C.Civil é necessária para os efeitos estabelecidos no seu nº 5 e também para a contagem do prazo de convocação de assembleia extraordinária (art. 1433º, nº 2) ou para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (art. 1433º, nº 3).
- Não tendo estado presentes os condóminos na assembleia em que se tenha deliberado uma repartição diferente da permilagem nos encargos de conservação do imóvel e não lhes tendo sido comunicada essa deliberação por carta registada com aviso de recepção, tal não faz improceder a execução com base na anulabilidade da deliberação, uma vez que não se alegou (nem provou) a propositura de qualquer acção de anulação da deliberação, o que era necessário para que, na oposição à execução, pudessem os executados vir obter a desvitalização do título executivo.
- O princípio geral em matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é, primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes no título constitutivo ou em estipulação adequada.
- Na falta de disposição negocial, o princípio da proporcionalidade só pode ser afastado, por acordo unânime dos condóminos, formalizado por escritura pública se a regra da repartição estiver contida no título de constituição da propriedade horizontal.
- Esta unanimidade exigida, quando não esteja a regra da repartição presente no título de constituição da propriedade horizontal, pode ser obtida de acordo com a previsão do art. 1432º, nº 5 do C.Civil.
- A acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte – nº 1 do artº 6º do DL nº 268/94 de 25/10 – ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia.
- A força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta, e vale enquanto não for anulada a deliberação nos termos legalmente prescritos.