Árvore. Prédio confinante. Impugnação. Matéria de facto. Ónus de impugnação

ÁRVORE. PRÉDIO CONFINANTE. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO Nº
145/12.4TBPBL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTº 1366º, NºS 1 E 2 DO C. CIVIL; 640º, Nº 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. A norma do art. 1366°/1 do C. Civil só abarca árvores e arbustos plantados (ou nascidos) até à linha divisória que correspondam a uma adequada ou, pelo menos, aceitável, exploração económica dos prédios.
  2. Com efeito, a dita norma não pode ser utilizada, sob pena de abuso de direito, para possibilitar ao proprietário de determinado prédio plantar árvores como algumas daquelas em causa nos autos, consideradas por diversa legislação existente como árvores de crescimento rápido – cfr. art. 1º, nº 4 do DL 175/88, de 17 de Maio, e art. 2º, al. ff) do DL 254/2009 de 24 de Setembro – sendo certo que, em muitos casos, a respectiva plantação tem se ser precedida da necessária autorização das entidades ambientais competentes (cfr. a título de exemplo o DL 28.039 que exigia que árvores como os eucaliptos e acácias consideradas de crescimento rápido, não fossem plantadas ou semeadas a menos de 20 metros de terrenos de cultura).
  3. Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados – v.g., declarações das parte e dos peritos, e depoimentos das testemunhas -, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2, a), do artº 640º do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685-B do CPC).

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