Articulado superveniente. Indicação dos meios de prova. Indicação em audiência prévia posterior. Depoimento de parte. Indicação dos factos. Convite do tribunal. Testemunha admitida a prestar depoimento de parte. Substituição de testemunha

ARTICULADO SUPERVENIENTE. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. INDICAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRÉVIA POSTERIOR. DEPOIMENTO DE PARTE. INDICAÇÃO DOS FACTOS. CONVITE DO TRIBUNAL. TESTEMUNHA ADMITIDA A PRESTAR DEPOIMENTO DE PARTE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA
APELAÇÃO Nº 4086/23.1T8CBR-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 452.º, N.º 2, 496.º, 508.º, N.º 1 E 3, 588.º, N.º 5, 598.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1- Ainda que, com o articulado superveniente, a parte não tenha apresentado os respetivos meios de prova nos termos do n.º 5 do artigo 588.º do Código de Processo Civil, não fica impedida de, na audiência prévia que se realize ou conclua após a apresentação desse articulado, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 598.º do mesmo Código, alterar ou ampliar o requerimento probatório anteriormente apresentado, de modo a abranger a factualidade alegada no articulado superveniente.
2- Verificando-se a omissão da discriminação dos factos sobre os quais deverá incidir o depoimento de parte, em incumprimento do disposto no artigo 452.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deverá o tribunal convidar a parte requerente a suprir essa deficiência do requerimento probatório, mediante a identificação dos concretos factos a que o depoimento respeita, só podendo o mesmo ser indeferido caso a parte não corresponda a esse convite.
3- Constitui fundamento legítimo para a substituição de testemunha, nos termos do artigo 508.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, a circunstância de a testemunha inicialmente indicada ter sido posteriormente autorizada a prestar depoimento de parte em nome e representação da parte que a arrolou, por tal situação determinar a impossibilidade definitiva de depor na qualidade de testemunha, nos termos do artigo 496.º do mesmo diploma.
(Sumário elaborado pelo Relator)
