Apresentação de documentos. Documentos em poder de terceiro. Identificação dos factos a provar. Pressupostos

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. IDENTIFICAÇÃO DOS FACTOS A PROVAR. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 1937/25.0T8LRA-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 6.º, 410.º, 423.º, N.º 1, 429.º, 432.º E 443.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1- Nos termos dos artigos 429.º e 432.º do Código de Processo Civil, a notificação de terceiros para apresentação de documentos exige que estes se encontrem na posse de terceiro e não possam ser obtidos diretamente pela parte requerente, sejam identificados de forma tão concreta quanto possível e que sejam indicados os factos cuja prova ou contraprova se pretende realizar através dos mesmos.
2- Não se verificam tais pressupostos quando a documentação contabilística que se pretende obter de terceiro não visa diretamente a prova de factos concretos e controvertidos relevantes para a decisão da causa, mas antes facultar à parte requerente os elementos que servirão de suporte à perícia determinada nos autos e ao exercício do contraditório quanto à atividade pericial.
(Sumário elaborado pelo Relator)
