Arresto
ARRESTO
APELAÇÃO Nº 1595/21.0T8CTB.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-02-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 376.º, N.º 3 E 392.º, N.º 1, AMBOS DO CPC
Sumário:
- Tendo sido requerido arresto de bens de terceiro com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da sociedade titular dos bens a arrestar é processualmente admissível decretar o arresto ao abrigo do n.º 2 do artigo 392.º do CPC.
- O arresto previsto no n.º 2 do art 392º do CPC basta-se com um juízo de mera verosimilhança no que respeita aos requisitos da impugnação pauliana.
- No arresto previsto no nº 2 do art 392º CPC basta demandar o terceiro adquirente.