Arresto. Justo receio. Indeferimento liminar. Causa de pedir. Insuficiência. Aperfeiçoamento
ARRESTO. JUSTO RECEIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CAUSA DE PEDIR. INSUFICIÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº 1833/17.4T8FIG.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 06-03-2018
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTS.6, 391, 392, 590 CPC
Sumário:
- No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.
- Se a requerente alega, nuclearmente, que a requerida «por várias vezes assumiu a intenção de dissipação, ocultação ou extravio», termos jurídicos já do entendimento do homem comum, que «a requerida não possuiu quaisquer bens» e que «a requerida foge a todos e quaisquer contactos com a requerente» o requerimento não pode ser indeferido liminarmente, porque não é manifesta a improcedência do pedido já que com a prova de tais factos e de outros adjuvantemente alegados e provados, ele é susceptível de singrar.
- Não obstante, em casos de dúvida quanto à bondade/suficiência dos factos invocados para a sustentação da pretensão, deve o juiz responsabilizar o requerente convidando-o a aperfeiçoar/completar/concretizar o alegado.