Acidente de viação. Peão. Culpa. Risco
ACIDENTE DE VIAÇÃO. PEÃO. CULPA. RISCO
APELAÇÃO Nº 1398/12.3TBPBL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 06-03-2018
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTS.503, 505, 570 CC, 3, 24, 25, 27, 60, 99, 100, 101 CE
Sumário:
- A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC).
- Provando-se que o atropelamento de um peão ocorreu numa localidade, à noite (não se provando a suficiente iluminação/visibilidade do local), quando se encontrava etilizado (TAS de 2,47 g/l) e caído/deitado numa Estrada Nacional (minutos antes do acidente, transitava a pé, no mesmo sentido de marcha, pelo passeio direito, sendo altamente provável que a embriaguez tenha originado/determinado a perda de equilíbrio e consequente queda na via, onde ficou prostrado) e que a viatura seguia a uma velocidade de 50 km/h, em médios, e sem que a condutora pudesse prever tal situação (apercebeu-se de um vulto caído na hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, a curta distância, travou mas não conseguiu efectuar qualquer manobra que evitasse o atropelamento), o evento em causa é imputável, em exclusivo, àquele, pois não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas ou com a falta de prudência de terceiros.
- A responsabilidade objectiva deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado, sendo que, se em caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre risco do veículo e facto do lesado, existindo prova certa e segura do facto da vítima como causa única e exclusiva do acidente, já não haverá lugar ao dito concurso (culpa/risco) – cf. os art.ºs 503º, 505º e 570, do CC.