Arresto. Devedor insolvente. Processo de insolvência. Pendência
ARRESTO. DEVEDOR INSOLVENTE. PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. PENDÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1606/20.7TBLRA.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 21-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 47, 88, 90, 128 CIRE, 604, 622 CC
Sumário:
- A pendência dum processo de insolvência interfere com o desenvolvimento dos pleitos judiciais em que o devedor/insolvente é réu, interferências que se manifestam desde a entrada em juízo do pedido de insolvência até ao encerramento do respetivo processo e que afetam tanto as execuções como as ações.
- Durante a pendência do processo de insolvência, os créditos sobre o insolvente não podem ser exercidos senão nos termos do CIRE e todo o ativo tem que ser reunido no âmbito do processo de insolvência, não podendo um credor, durante a pendência do processo de insolvência, intentar procedimentos que visem fazer-se pagar só ele e em exclusivo por este ou aquele bem que não foi apreendido para o ativo.
- Assim, não pode ser intentado, contra alguém que tem um processo de insolvência a correr termos, um arresto, que é preliminar duma ação que tem como fim útil fazer ingressar no património de tal insolvente bens que estão escondidos na esfera jurídica duma terceira pessoa (duma sociedade, cuja personalidade jurídica se pede que seja desconsiderada), tendo em vista executar tais bens e lograr o pagamento dos créditos que detém sobre o insolvente.