Livrança. Avalista. Pagamento. Direito de regresso. Sub-rogação. Insolvência. Reclamação de créditos

LIVRANÇA. AVALISTA. PAGAMENTO. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO. INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 6099/16.0T8VIS-R.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 07-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 32, 49 LULL, 146 CIRE
Sumário:

  1. O direito do avalista da livrança que procede ao respectivo pagamento é um direito de regresso, não existindo qualquer sub-rogação no direito do credor.
  2. Ao contrário do que acontece na sub-rogação – que se configura como uma forma de transmissão do crédito –, o direito de regresso corresponde a um direito novo (diferente daquele que existia na titularidade do anterior credor) que se constitui no momento em que é efectuado o pagamento, ao mesmo tempo que se extingue o direito do anterior credor na exacta medida do pagamento efectuado.
  3. Os descontos efectuados mensal e sucessivamente no vencimento do executado/avalista traduzem apenas a realização e execução da penhora decretada sobre o respectivo vencimento e não equivalem – pelo menos necessariamente – ao pagamento do crédito; este pagamento apenas se considera efectuado quando o respectivo valor é efectivamente entregue ao credor com vista à satisfação do seu direito e, como tal, é apenas nesse momento – e não no momento em que é efectuado cada um dos referidos descontos no vencimento – que se constitui o direito de regresso.
  4. Não tendo sido alegado e não resultando dos autos a data em que ocorreu tal pagamento (apenas se alegando os meses quem que foram efectuados os descontos no vencimento em execução de penhora), não há fundamento para concluir que a acção instaurada, ao abrigo do art. 146º do CIRE, para reclamação do crédito por direito de regresso tenha sido instaurada mais de três meses após a constituição do crédito e, consequentemente, não há fundamento para concluir pela intempestividade da acção nos termos da citada disposição legal.

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