Arrendamento urbano. Novo regime. NRAU. Actualização de renda. Resolução do contrato. Ónus do senhorio

ARRENDAMENTO URBANO. NOVO REGIME. NRAU. ACTUALIZAÇÃO DE RENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ÓNUS DO SENHORIO
APELAÇÃO Nº
727/14.0TBVIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 24-01-2017
Tribunal: COMARCA DEVISEU – VISEU – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J3
Legislação: ARTº 91º DO NRAU.
Sumário:

  1. No domínio dos contratos de arrendamento anteriores ao RAU e a respeito da respectiva transição para o NRAU, com actualização da renda, não cabe ao senhorio, em sede de ação de resolução do contrato de arrendamento fundada em não pagamento da renda actualizada, o ónus de alegação e prova da autenticidade de todos os factos com base nos quais os serviços tributários avaliaram o imóvel locado e determinaram o correspondente valor patrimonial tributário para efeitos de IMI, com base no qual passou a exigir-se a nova renda cujo não pagamento fundamenta o pedido de resolução.
  2. Nos casos em que o procedimento de transição e actualização se completou ainda antes da entrada em vigor da Lei 79/2014, de 19/12, e sob pena de violação do direito a um processo equitativo e do direito ao contraditório que o integra, não pode deixar de reconhecer-se aos inquilinos demandados em ações de resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta de pagamento da renda actualizada em função do valor tributário constante da caderneta predial, uma qualquer possibilidade, ainda que por mera via de defesa por excepção peremptória, de contraditarem todos e cada um dos pressupostos fácticos e jurídicos em que assentou a decisão administrativa ou judicial que fixou o valor patrimonial tributário do locado e em função do qual foi calculada a renda cujo não pagamento se invoca como fundamento da resolução.
  3. A competência dos tribunais comuns para os efeitos de sindicarem o valor tributário referido em II) na base de uma apreciação de todos aqueles pressupostos fácticos e jurídicos, concluindo por um valor patrimonial tributário igual ou diferente daquele que foi fixado administrativamente ou em sede de contencioso tributário, advém-lhes do art. 91º do NCPC, nos seus precisos termos e limites.

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